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DIREITO E DEVERES

NORMA REGULAMENTADORA 15 MTE

 2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores.  

2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:  

a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM;  

b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante  ou supervisor;  

c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha  tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações  efetuadas;  

d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra  razão pela qual      não possa ser submetido a condição hiperbárica;  

e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último  registro;  

f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;  

g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;  

h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador; 

 i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos  pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento. 


 2.3 Das obrigações do empregador.  

2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:  

a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;  

b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de  operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;  

c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;  

d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório  circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de  mergulho;  

e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;  

f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do  subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;  

g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar  comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de  médico qualificado para o local da operação;  

h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive  os de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas; 

 i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e  tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade; 

 j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de  emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade  física das pessoas nela envolvida; 

 l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das  operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas; 

m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de  mergulho em que os mesmos tenham participado;  

n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por  um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;  o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e  transporte. 


 2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.  

2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:  

a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado; 

 b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente  item;  

c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;  

d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;  

e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições  para o trabalho;  

f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para  uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;  

g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;  

h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de  mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de  mergulho, antes do seu início;  

i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em  que haja necessidade de tratamento médico especializado; 

 j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e  de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;  

l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as  situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais  encaminhadas pelos mergulhadores. 


ATUALIZAÇÃO  Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022  

recomenda sempre verificar a ultima atualização .

disponível no site do   Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br) 


No Mesmo canal podem serem feitas denuncias de irregularidades nas condições de trabalho em desacordo com 

a nr 15 do mte.




MITOS DE SUPERSALÁRIOS

cuidados com inverdades sobre salários como são publicadas inverdades nas mídias sociais em relação a super salários que não existem na profissão de mergulhador raso comercial.

Saiba mais

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 2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores.  

2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:  

a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM;  

b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante  ou supervisor;  

c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha  tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações  efetuadas;  

d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra  razão pela qual      não possa ser submetido a condição hiperbárica;  

e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último  registro;  

f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;  

g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;  

h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador; 

 i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos  pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento. 


 2.3 Das obrigações do empregador.  

2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:  

a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;  

b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de  operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;  

c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;  

d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório  circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de  mergulho;  

e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;  

f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do  subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;  

g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar  comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de  médico qualificado para o local da operação;  

h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive  os de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas; 

 i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e  tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade; 

 j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de  emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade  física das pessoas nela envolvida; 

 l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das  operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas; 

m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de  mergulho em que os mesmos tenham participado;  

n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por  um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;  o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e  transporte. 


 2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.  

2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:  

a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado; 

 b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente  item;  

c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;  

d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;  

e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições  para o trabalho;  

f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para  uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;  

g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;  

h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de  mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de  mergulho, antes do seu início;  

i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em  que haja necessidade de tratamento médico especializado; 

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ATUALIZAÇÃO  Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022  

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